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Jurisprudência


TJSC 2015.001140-1 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 392 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 267, IV, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Hipótese em que não se está diante de simples substituição da CDA em virtude de irregularidade formal ou material, mas sim de inclusão de novo devedor no polo passivo da execução, em nome de quem não foi constituído o crédito e já encontrava-se registrado o imóvel perante o ofício imobiliário. Conquanto o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) estabeleça ser permitida a substituição da CDA até a prolação da sentença dos embargos à execução, a Primeira Seção da Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do EREsp n. 1.115.649/SP, de relatoria do eminente Min. Benedito Gonçalves, reafirmou a sua orientação no sentido de que "(...) não é permitido substituir a CDA para alterar o polo passivo da execução contra quem não foi dada oportunidade de impugnar o lançamento, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também assegurados constitucionalmente perante a instância administrativa". Tal entendimento restou consolidado no enunciado 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazado nos seguintes termos: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001140-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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