main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.001153-5 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO PLANTONISTA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ARGUIDA AFRONTA AO CONTRADITÓRIO, DIANTE DA NÃO OITIVA PRÉVIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. REPRESENTANTE DO PARQUET QUE JÁ MANIFESTOU CIÊNCIA DA DECISÃO E OPINOU PELA NÃO REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de a decisão que decretou a prisão preventiva ter sido proferida pelo magistrado plantonista, com atuação na Comarca na data do pedido, em nada representa ofensa ao princípio do juiz natural - o que ocorreria, apenas, na hipótese de designação de uma determinada autoridade judiciária especificamente para o caso dos autos. 2. A decretação da prisão preventiva sem prévia oitiva do órgão ministerial não representa afronta ao contraditório, se o representante do Parquet teve pleno acesso aos autos e pôde manifestar-se sobre o conteúdo da decisão. 3. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 4. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 5. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 8. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.001153-5, de Papanduva, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).

Data do Julgamento : 27/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Papanduva
Mostrar discussão