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Jurisprudência


TJSC 2015.001174-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONCESSÃO. REQUISITOS PLENAMENTE SATISFEITOS. AGRAVO DESPROVIDO. Hipótese em que a recorrente, ré em ação civil pública por improbidade administrativa, pretende ver afastada a medida extrema, ao argumento de que ela recaiu sobre imóvel no qual reside com os seus familiares, e, portanto, tutelado pela Lei n. 8.009/1990, e, ainda, de que, à época do recebimento da obra tida por irregular e danosa ao erário, já não mais integrava os quadros do Município. Cabimento, todavia, da restrição, porquanto, a par de não haver comprovação de que se cuida efetivamente de bem de família, já se decidiu que "O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte" (REsp 1204794/SP, rela. Mina. Eliana Calmon, p. 24-5-2013). De outro vértice, os atos atribuídos à irresignada são anteriores ao seu desligamento do serviço público municipal. E, finalmente, o valor do dano cujo ressarcimento se busca na ação civil pública é expressivo (R$ 314.610,03, fl. 121), e é quase certo o prejuízo ao erário municipal, caso a agravante se desfaça dos seus bens no curso do processo. "[...] a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que causa dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Em suma, decidiu-se que "o periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens" (AgRg na MC 21810/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, p. 1º-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001174-8, de São João Batista, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : São João Batista
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