TJSC 2015.001188-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). ALEGAÇÕES QUANTO AO MÉRITO DA QUAESTIO INCABÍVEIS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DESTINADO À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA DECISÃO E NÃO À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NO MAIS, PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOMENTE AO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL NOMEAÇÃO. POR OUTRO LADO, ISENÇÃO DE CUSTAS DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO AMPARADA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXVII, CF). PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. TESES SUSTENTADAS PELO IMPETRANTE DEVIDAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A MENCIONAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. ANÁLISE ESPECÍFICA DOS ARTIGOS REFERIDOS DESCABIDA. REQUERIMENTO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em sede de habeas corpus é vedada a incursão no mérito da causa, mostrando-se descabida a análise das circunstâncias que envolvem o delito, sendo viável, tão somente, a verificação da existência de indícios que deem suporte à acusação. 2. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais decretou a prisão preventiva. 4. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 6. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. No mais, cumpre afastar o pleito que visa a assistência judiciária gratuita, uma vez que, além do pagamento de honorários só ser cabível quando se tratar de advogado nomeado, situação essa, ao que tudo indica, não evidenciada nos autos, o habeas corpus é ação constitucional acobertada pela gratuidade prevista no art. 5.º, LXXVII, da Carta Magna, sendo isento, portanto, de eventuais custas judiciais. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.001188-9, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). ALEGAÇÕES QUANTO AO MÉRITO DA QUAESTIO INCABÍVEIS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DESTINADO À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA DECISÃO E NÃO À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NO MAIS, PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOMENTE AO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL NOMEAÇÃO. POR OUTRO LADO, ISENÇÃO DE CUSTAS DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO AMPARADA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXVII, CF). PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. TESES SUSTENTADAS PELO IMPETRANTE DEVIDAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A MENCIONAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. ANÁLISE ESPECÍFICA DOS ARTIGOS REFERIDOS DESCABIDA. REQUERIMENTO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em sede de habeas corpus é vedada a incursão no mérito da causa, mostrando-se descabida a análise das circunstâncias que envolvem o delito, sendo viável, tão somente, a verificação da existência de indícios que deem suporte à acusação. 2. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais decretou a prisão preventiva. 4. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 6. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. No mais, cumpre afastar o pleito que visa a assistência judiciária gratuita, uma vez que, além do pagamento de honorários só ser cabível quando se tratar de advogado nomeado, situação essa, ao que tudo indica, não evidenciada nos autos, o habeas corpus é ação constitucional acobertada pela gratuidade prevista no art. 5.º, LXXVII, da Carta Magna, sendo isento, portanto, de eventuais custas judiciais. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.001188-9, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itapiranga
Mostrar discussão