TJSC 2015.001211-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PRISIONAL. NOMEAÇÃO DEFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. VEROSSIMILHANÇA INDEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A classificação de candidato em concurso público, fora do número de vagas ofertadas caracteriza expectativa de direito que pode se converter em direito subjetivo à nomeação se, no prazo de validade do concurso, vagarem cargos ou forem contratados servidores temporários para o exercício das funções do cargo vago. Deve-se comprovar, portanto, a existência de cargo vago. Fora disso, o candidato não tem direito à nomeação." (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.072289-7, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.12.2012)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.003813-9, de Lages, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 30/04/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001211-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PRISIONAL. NOMEAÇÃO DEFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. VEROSSIMILHANÇA INDEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A classificação de candidato em concurso público, fora do número de vagas ofertadas caracteriza expectativa de direito que pode se converter em direito subjetivo à nomeação se, no prazo de validade do concurso, vagarem cargos ou forem contratados servidores temporários para o exercício das funções do cargo vago. Deve-se comprovar, portanto, a existência de cargo vago. Fora disso, o candidato não tem direito à nomeação." (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.072289-7, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.12.2012)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.003813-9, de Lages, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 30/04/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001211-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Criciúma
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