TJSC 2015.001245-8 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C ART. ART. 7º, II e V DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELA CONFISSÃO E DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL QUANDO PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. AMEAÇA CARACTERIZADA, AINDA QUE PROFERIDA EM DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE VÍTIMA E AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. - É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de isenção de custas processuais e concessão de justiça gratuita. - O agente que ameaça sua companheira de causar-lhe mal injusto e grave, comete o delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 7º, II e V da Lei 11.340/2006. - No crime de ameaça, normalmente cometido na clandestinidade, a palavra das vítimas assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando em consonância com os demais elementos dos autos. - O estado de ira ou nervosismo não exclui a imputabilidade penal, por força do art. 28, I, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.001245-8, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C ART. ART. 7º, II e V DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELA CONFISSÃO E DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL QUANDO PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. AMEAÇA CARACTERIZADA, AINDA QUE PROFERIDA EM DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE VÍTIMA E AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. - É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de isenção de custas processuais e concessão de justiça gratuita. - O agente que ameaça sua companheira de causar-lhe mal injusto e grave, comete o delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 7º, II e V da Lei 11.340/2006. - No crime de ameaça, normalmente cometido na clandestinidade, a palavra das vítimas assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando em consonância com os demais elementos dos autos. - O estado de ira ou nervosismo não exclui a imputabilidade penal, por força do art. 28, I, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.001245-8, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Braço do Norte
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