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Jurisprudência


TJSC 2015.001252-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO À REPAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (STJ, Súmula 227). No expressivo dizer do Ministro Luis Felipe Salomão, "toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica" (AgRgAgREsp n. 389.410). 02. Não havendo prova de que os réus tenham comprometido os "atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação, etc." (Carlos Roberto Gonçalves), não há dano moral a ser pecuniariamente compensado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001252-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Presidente Getúlio
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