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Jurisprudência


TJSC 2015.001278-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA COM BASE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM PROL DA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. ENCARGOS QUE FORAM FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA, TRÂNSITA EM JULGADO PARA AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ELEITA. REVERÊNCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Em observância ao primado da coisa julgada, não há como discutir-se, no contexto de recurso apelatório, o decidido na sentença exequenda, que transitou em julgado para as partes, sob pena de malferimento ao normado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e pelo art. 467 do Código de Processo Civil, instaurando-se periclitante insegurança jurídica. Ademais, o "Supremo Tribunal Federal, em [...] manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual 'a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei' (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello)". (TJSC - Apelação Cível n. 2011.063834-6, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.9.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001278-8, de Mafra, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Orestes Rigoni
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Mafra
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