TJSC 2015.001293-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PAI (CP, ART. 217-A, C/C 226, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE INFORMANTES. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE. 2.1. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOS CONCRETOS. 2.2. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 3. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PERPETRADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. TEMOR REVERENCIAL DOS FAMILIARES. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de três amigas a quem confidenciara a ocorrência da prática forçada de conjunção carnal com o pai logo depois do ocorrido, é suficiente para caracterizar a autoria delitiva. 2.1. A informação de que "pessoas idôneas da comunidade" teriam relatado ao assistente social subscritor do laudo de atendimento psicossocial da vítima que o acusado era violento e consumia álcool excessivamente não basta para negativar a sua conduta social, se inexistentes elementos probatórios que justifiquem tais assertivas. 2.2. Não configura fundamento idôneo para majorar a pena-base, a título de consequências do crime, a gravidade e o caráter hediondo do delito, por serem elementos ínsitos ao próprio tipo penal, bem como a "presença de sentimentos negativos" em relação ao réu e a timidez em falar sobre tais fatos em juízo, que caracterizam efeitos naturais da grave violência sofrida pela criança vítima de crime de estupro praticado pelo próprio pai. 3. As circunstâncias dos delitos, sobretudo a grave ameaça impingida à vítima para não delatar a violência que sofrera, e a constatação do temor reverencial dos integrantes do núcleo familiar em relação ao pai, evidenciam a necessidade de manutenção da segregação cautelar para assegurar a ordem pública. Além disso, '"não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade' (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007)" (STF, RHC 117.930, Rel. Min. Luiz Fux - j. 22.10.13). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.001293-9, de Itapiranga, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PAI (CP, ART. 217-A, C/C 226, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE INFORMANTES. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE. 2.1. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOS CONCRETOS. 2.2. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 3. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PERPETRADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. TEMOR REVERENCIAL DOS FAMILIARES. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de três amigas a quem confidenciara a ocorrência da prática forçada de conjunção carnal com o pai logo depois do ocorrido, é suficiente para caracterizar a autoria delitiva. 2.1. A informação de que "pessoas idôneas da comunidade" teriam relatado ao assistente social subscritor do laudo de atendimento psicossocial da vítima que o acusado era violento e consumia álcool excessivamente não basta para negativar a sua conduta social, se inexistentes elementos probatórios que justifiquem tais assertivas. 2.2. Não configura fundamento idôneo para majorar a pena-base, a título de consequências do crime, a gravidade e o caráter hediondo do delito, por serem elementos ínsitos ao próprio tipo penal, bem como a "presença de sentimentos negativos" em relação ao réu e a timidez em falar sobre tais fatos em juízo, que caracterizam efeitos naturais da grave violência sofrida pela criança vítima de crime de estupro praticado pelo próprio pai. 3. As circunstâncias dos delitos, sobretudo a grave ameaça impingida à vítima para não delatar a violência que sofrera, e a constatação do temor reverencial dos integrantes do núcleo familiar em relação ao pai, evidenciam a necessidade de manutenção da segregação cautelar para assegurar a ordem pública. Além disso, '"não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade' (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007)" (STF, RHC 117.930, Rel. Min. Luiz Fux - j. 22.10.13). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.001293-9, de Itapiranga, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Itapiranga
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