TJSC 2015.001347-4 (Acórdão)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. IPTU. EXAÇÃO MOVIDA EM FACE DA COHAB. IMÓVEL REGISTRADO EM SEU NOME NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DOAÇÃO APROVADA PELA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM FAVOR DOS ATUAIS OCUPANTES. ART. 34 DO CTN QUE CONSIDERA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO TANTO O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO QUANTO O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, QUAL SEJA, AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE ATESTADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ EM RECURSOS SUBMETIDOS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, EM CASOS DE PROMESSA DE COMPRA EM VENDA. APLICAÇÃO IN CASU. RESP N. 1110551/SP. AGRG NO AG 1126870/PR. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU. ENCAMINHAMENTO DO CARNÊ. PENHORA EM DINHEIRO. PROVIDÊNCIA CABÍVEL. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM ACOLHIDOS EM PARTE. REJEIÇÃO. VALORES EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO IMPROVIDO. "[...]'o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado, cabendo a este o ônus da prova do não recebimento' (REsp n. 984.659, Min. Luiz Fux)." (AC n. 2010.065695-6, de Criciúma, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 07.06.2011). "O art. 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/80, apregoa que a penhora e o arresto deverão recair primeiramente sobre dinheiro. Além disso, considerado o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 612), não há razão que justifique a não efetivação da penhora na forma do Provimento n.º 05/06 da Corregedoria Geral da Justiça (regulamentação do Sistema "Bacen Jud"), bem como dos artigos 5º, LXXVIII (razoável duração do processo) e 37 (princípio da eficiência), da Constituição Federal." (AI n. 2007.044361-0, de Lages, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 13.3.08) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001347-4, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. IPTU. EXAÇÃO MOVIDA EM FACE DA COHAB. IMÓVEL REGISTRADO EM SEU NOME NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DOAÇÃO APROVADA PELA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM FAVOR DOS ATUAIS OCUPANTES. ART. 34 DO CTN QUE CONSIDERA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO TANTO O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO QUANTO O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, QUAL SEJA, AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE ATESTADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ EM RECURSOS SUBMETIDOS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, EM CASOS DE PROMESSA DE COMPRA EM VENDA. APLICAÇÃO IN CASU. RESP N. 1110551/SP. AGRG NO AG 1126870/PR. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU. ENCAMINHAMENTO DO CARNÊ. PENHORA EM DINHEIRO. PROVIDÊNCIA CABÍVEL. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM ACOLHIDOS EM PARTE. REJEIÇÃO. VALORES EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO IMPROVIDO. "[...]'o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado, cabendo a este o ônus da prova do não recebimento' (REsp n. 984.659, Min. Luiz Fux)." (AC n. 2010.065695-6, de Criciúma, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 07.06.2011). "O art. 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/80, apregoa que a penhora e o arresto deverão recair primeiramente sobre dinheiro. Além disso, considerado o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 612), não há razão que justifique a não efetivação da penhora na forma do Provimento n.º 05/06 da Corregedoria Geral da Justiça (regulamentação do Sistema "Bacen Jud"), bem como dos artigos 5º, LXXVIII (razoável duração do processo) e 37 (princípio da eficiência), da Constituição Federal." (AI n. 2007.044361-0, de Lages, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 13.3.08) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001347-4, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Criciúma
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