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Jurisprudência


TJSC 2015.001373-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. PENHORA PARCIAL DE VALORES, VIA BACEN JUD, DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO AO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. VALOR, ADEMAIS, INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, INCISO X, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC extrai a sua validade material da dignidade da pessoa humana. O legislador, ao proteger a quantia de 40 (quarenta salários mínimos) depositada em caderneta de poupança, pretendeu preservar as reservas acumuladas durante toda uma vida, a fim de salvaguardar o mínimo existencial ao devedor. Se a finalidade do dispositivo em comento é garantir a subsistência digna do devedor, assegurando-lhe um núcleo patrimonial intangível, a impenhorabilidade deve ser estendida a todas as formas de reserva monetária do sujeito, até o limite previsto na lei. Logo, 'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda'" (EREsp 1330567/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088550-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001373-5, de Itapema, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca : Itapema
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