TJSC 2015.001378-0 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OBJETIVADA A REDUÇÃO DA PENA. NATUREZA DA DROGA MENSURADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DOSIMÉTRICA. BIS IN IDEM. REPRIMENDA BASILAR AJUSTADA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO POSSÍVEL PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBLIDADE, NA HIPÓTESE. REVISIONAL DEFERIDA EM PARTE. 1 "O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou configurado bis in idem na consideração cumulativa da quantidade e da espécie da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, na exasperação da pena-base e no dimensionamento previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (STF, Ministra Rosa Weber, j. em 7/10/2014). 2 Favoráveis as diretrizes do art. 59 do Código Penal e preenchidos os demais requisitos legais, possível o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. 3 O tráfico desenvolvido pelo acusado, que envolvia a venda de crack - substância extremamente perniciosa à saúde e de fácil propagação, em razão da comercialização em pequenas frações -, demonstra que a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não se mostra suficiente e adequada (art. 44, III, do Código Penal). (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.001378-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Seção Criminal, j. 25-02-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OBJETIVADA A REDUÇÃO DA PENA. NATUREZA DA DROGA MENSURADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DOSIMÉTRICA. BIS IN IDEM. REPRIMENDA BASILAR AJUSTADA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO POSSÍVEL PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBLIDADE, NA HIPÓTESE. REVISIONAL DEFERIDA EM PARTE. 1 "O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou configurado bis in idem na consideração cumulativa da quantidade e da espécie da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, na exasperação da pena-base e no dimensionamento previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (STF, Ministra Rosa Weber, j. em 7/10/2014). 2 Favoráveis as diretrizes do art. 59 do Código Penal e preenchidos os demais requisitos legais, possível o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. 3 O tráfico desenvolvido pelo acusado, que envolvia a venda de crack - substância extremamente perniciosa à saúde e de fácil propagação, em razão da comercialização em pequenas frações -, demonstra que a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não se mostra suficiente e adequada (art. 44, III, do Código Penal). (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.001378-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Seção Criminal, j. 25-02-2015).
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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