TJSC 2015.001380-7 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AVENTADA PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO CONDENADO (ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CORRESPONDÊNCIA SUBSCRITA PELA MÃE DA VÍTIMA NA QUAL SE RETRATA DE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOVA PROVA, CONTUDO, INCAPAZ DE ABALAR OS FUNDAMENTOS DA COISA JULGADA., ANALISADOS, MINUCIOSAMENTE, NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. 1. Impossível a rescisão do decreto condenatório com fulcro no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal quando não se verifica, junto ao pedido de revisão, qualquer nova prova que, de forma conclusiva e induvidosa, conduza à conclusão almejada pelo requerente. 2. "'As novas provas devem ser positivas, isto é, devem demonstrar a evidência do que por elas se pretende provar; não têm, pois, esse efeito as declarações produzidas sem contraditório ou que venham apenas suscitar dúvidas (JC 76/693)'".(TJSC - Revisão criminal n. 2005.040959-5, de Palmitos, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 22/02/2006). (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.001380-7, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 24-06-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AVENTADA PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO CONDENADO (ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CORRESPONDÊNCIA SUBSCRITA PELA MÃE DA VÍTIMA NA QUAL SE RETRATA DE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOVA PROVA, CONTUDO, INCAPAZ DE ABALAR OS FUNDAMENTOS DA COISA JULGADA., ANALISADOS, MINUCIOSAMENTE, NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. 1. Impossível a rescisão do decreto condenatório com fulcro no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal quando não se verifica, junto ao pedido de revisão, qualquer nova prova que, de forma conclusiva e induvidosa, conduza à conclusão almejada pelo requerente. 2. "'As novas provas devem ser positivas, isto é, devem demonstrar a evidência do que por elas se pretende provar; não têm, pois, esse efeito as declarações produzidas sem contraditório ou que venham apenas suscitar dúvidas (JC 76/693)'".(TJSC - Revisão criminal n. 2005.040959-5, de Palmitos, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 22/02/2006). (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.001380-7, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 24-06-2015).
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Porto União
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