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Jurisprudência


TJSC 2015.001393-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR QUE OS SÓCIOS-ADMINISTRADORES SEJAM EXCLUÍDOS DO POLO PASSIVO DA LIDE. REDIRECIONAMENTO SOLICITADO QUANDO JÁ DECORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL, MESMO SE CONSIDERADO COMO TERMO INICIAL O MOMENTO EM QUE A FAZENDA TEVE CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Configura infração legal o fato de a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem proceder à comunicação aos órgãos competentes, o que possibilita que o crédito tributário seja exigido também do sócio-administrador responsável, nos termos da Súmula 435 do STJ. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal, à luz de entendimento firmado pela Corte da Cidadania, reconhece como irregular a paralisação da atividade empresarial sem a instauração do devido procedimento falimentar, quando existirem débitos tributários pendentes, o que permite a inclusão dos sócios-administradores no polo passivo da execução fiscal. Diga-se, ainda, que é obrigatório o cadastro, na Secretaria de Estado da Fazenda, das empresas que realizam os fatos geradores do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço, conforme o art. 2º do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.870/2001, razão pela qual o seu cancelamento é suficiente para caracterizar o encerramento da atividade empresarial. Na vertente hipótese, o próprio exequente juntou a "Ficha Cadastral" da empresa na Secretária de Estado da Fazenda (fls. 91-92), da qual se extrai que a sociedade estava com o seu cadastro cancelado desde 12-3-2004, segundo o Edital n. 0058/2004, em razão do "desaparecimento do contribuinte do endereço declarado". No caso em apreço, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), a pretensão contra os sócios-administradores nasceu em 12-3-2004, momento em que o Fisco teve ciência do encerramento irregular da empresa. Nessa toada, como o redirecionamento do feito foi requerido apenas em 28-5-2010, é inequívoco que a Fazenda agiu a destempo, porquanto já decorrido o lustro prescricional (art. 174 do Código Tributário Nacional) que o ente tributante tem para solicitar a responsabilização de terceiro com base no art. 135, III, do mesmo Diploma Legal. No mais, deixa-se de aplicar o entendimento firmado pela Súmula 106 do STJ, pois, além de a pretensão em relação aos sócios ter sido exercida após o decurso do lustro prescricional, o que já impediria a incidência do verbete sumular, o Estado quedou-se inerte quanto à verificação dos requisitos necessários à responsabilização de terceiros, a despeito de ter sido publicado no Diário Oficial o cancelamento da inscrição da executada em razão do seu desaparecimento do endereço declarado, de modo que a demora na inclusão dos administradores não pode ser imputada ao Poder Judiciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.001393-1, de Indaial, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Indaial
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