TJSC 2015.001454-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E DA PRÓPRIA RÉ. ARROMBAMENTO ATESTADO MEDIANTE LAUDO PERICIAL, EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. QUALIFICADORAS QUE DEVEM SER MANTIDAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA NÃO ACOLHIDO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ANALISADAS CORRETAMENTE. COMPENSAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DE QUE, NA FORMA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL, DEVE PREVALECER A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO PODE SER APLICADO. REFORMATIO IN PEJUS. PENA MANTIDA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE AUTORIZA REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA IGUALMENTE INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatada a ocorrência do crime em concurso de agentes, circunstância que vem comprovada pelas declarações da vítima, testemunhas e da própria ré, inviável o afastamento da qualificadora elencada no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2. Mostra-se impossível o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal quando os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a subtração da res furtiva ocorreu mediante o arrombamento de obstáculo. 3. "[...] Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011), conclusão que não pode ser aplicada no caso, diante do princípio da non reformatio in pejus. 4. Constatada a reincidência específica da acusada, não se mostra possível a fixação de regime aberto, este que, fixado na anterior condenação, não foi suficiente para conter as ações da ré, que permaneceu atentando contra o patrimônio alheio. 5. Também por conta da reincidência específica não deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que mencionada benesse já foi anteriormente concedida à acusada, que, reiterando a conduta, não fez jus ao benefício. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.001454-8, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E DA PRÓPRIA RÉ. ARROMBAMENTO ATESTADO MEDIANTE LAUDO PERICIAL, EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. QUALIFICADORAS QUE DEVEM SER MANTIDAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA NÃO ACOLHIDO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ANALISADAS CORRETAMENTE. COMPENSAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DE QUE, NA FORMA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL, DEVE PREVALECER A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO PODE SER APLICADO. REFORMATIO IN PEJUS. PENA MANTIDA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE AUTORIZA REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA IGUALMENTE INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatada a ocorrência do crime em concurso de agentes, circunstância que vem comprovada pelas declarações da vítima, testemunhas e da própria ré, inviável o afastamento da qualificadora elencada no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2. Mostra-se impossível o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal quando os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a subtração da res furtiva ocorreu mediante o arrombamento de obstáculo. 3. "[...] Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011), conclusão que não pode ser aplicada no caso, diante do princípio da non reformatio in pejus. 4. Constatada a reincidência específica da acusada, não se mostra possível a fixação de regime aberto, este que, fixado na anterior condenação, não foi suficiente para conter as ações da ré, que permaneceu atentando contra o patrimônio alheio. 5. Também por conta da reincidência específica não deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que mencionada benesse já foi anteriormente concedida à acusada, que, reiterando a conduta, não fez jus ao benefício. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.001454-8, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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