TJSC 2015.001478-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON A FABRICANTE DE CELULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR A LEGALIDADE DO ATO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE A INFRAÇÃO AO ARTIGO 18, § 1º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APARELHO DEFEITUOSO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA E, POR ESTA, À FABRICANTE SEM DEVOLUÇÃO. NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELO CONSUMIDOR PARA A TROCA QUE NÃO FOI ATENDIDA. PROCEDIMENTO INSTAURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. EMPRESA QUE, NOVAMENTE, QUEDOU-SE INERTE. SANÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MONTANTE EXIGIDO QUE SE AFIGURA CONSENTÂNEO COM AS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO À LUZ DO ARTIGO 57 DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTA LESIVA AO CONSUMIDOR. DESRESPEITO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS AO NÃO ATENDER A AVENÇA. CONHECIDA EMPRESA MULTINACIONAL. ALTO PODER ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. "'É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância do direitos dos consumidores. Precedentes' (STJ - AgRg no REsp 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins)" (Embargos Infringentes n. 2014.010901-9, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048962-5, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 24-02-2015). O artigo 18, § 1º, I, da Lei n. 8.078/1990 garante ao consumidor o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, caso o vício não tenha sido sanado no prazo máximo de trinta dias, como ocorreu na hipótese. A empresa, embora notificada pelo comprador, não se prontificou a restituir o aparelho e, mesmo após a celebração de acordo em audiência realizada pelo Procon, no qual se comprometeu a atender tal pedido, quedou-se inerte. De rigor, portanto, a imposição da multa pelo órgão de defesa do consumidor, com o necessário fundamento na norma de regência. O valor exigido - R$ 28.719,30 (vinte e oito mil e setecentos e dezenove reais e trinta centavos) - revelou-se consentâneo com as particularidades do caso, sobretudo diante da repetição da conduta lesiva ao consumidor, do desrespeito ao acordo celebrado na via administrativa e do poder econômico da empresa, conhecida multinacional. Daí a manutenção do montante, o qual está de acordo com a norma de regência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001478-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON A FABRICANTE DE CELULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR A LEGALIDADE DO ATO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE A INFRAÇÃO AO ARTIGO 18, § 1º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APARELHO DEFEITUOSO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA E, POR ESTA, À FABRICANTE SEM DEVOLUÇÃO. NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELO CONSUMIDOR PARA A TROCA QUE NÃO FOI ATENDIDA. PROCEDIMENTO INSTAURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. EMPRESA QUE, NOVAMENTE, QUEDOU-SE INERTE. SANÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MONTANTE EXIGIDO QUE SE AFIGURA CONSENTÂNEO COM AS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO À LUZ DO ARTIGO 57 DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTA LESIVA AO CONSUMIDOR. DESRESPEITO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS AO NÃO ATENDER A AVENÇA. CONHECIDA EMPRESA MULTINACIONAL. ALTO PODER ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. "'É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância do direitos dos consumidores. Precedentes' (STJ - AgRg no REsp 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins)" (Embargos Infringentes n. 2014.010901-9, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048962-5, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 24-02-2015). O artigo 18, § 1º, I, da Lei n. 8.078/1990 garante ao consumidor o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, caso o vício não tenha sido sanado no prazo máximo de trinta dias, como ocorreu na hipótese. A empresa, embora notificada pelo comprador, não se prontificou a restituir o aparelho e, mesmo após a celebração de acordo em audiência realizada pelo Procon, no qual se comprometeu a atender tal pedido, quedou-se inerte. De rigor, portanto, a imposição da multa pelo órgão de defesa do consumidor, com o necessário fundamento na norma de regência. O valor exigido - R$ 28.719,30 (vinte e oito mil e setecentos e dezenove reais e trinta centavos) - revelou-se consentâneo com as particularidades do caso, sobretudo diante da repetição da conduta lesiva ao consumidor, do desrespeito ao acordo celebrado na via administrativa e do poder econômico da empresa, conhecida multinacional. Daí a manutenção do montante, o qual está de acordo com a norma de regência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001478-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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