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Jurisprudência


TJSC 2015.001507-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA REALIZADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO OCORRIDA EM PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 269 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. - Reconhecida a atenuante da confissão espontânea na sentença, inexiste interesse recursal nessa instância. - Possível a exasperação da pena-base em decorrência do exame das circunstâncias judiciais, ao valorar negativamente os antecedentes em razão de prévia condenação, ainda que decorridos cinco anos do seu trânsito em julgado. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência impedem a fixação do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e verbete 269 da súmula do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.001507-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São Miguel do Oeste
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