TJSC 2015.001509-0 (Acórdão)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA POSTULANTE. INSUFICIÊNCIA PARA DEBELAR A BENESSE DEFERIDA. MÍNGUA PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. A verificação do potencial financeiro para custear as despesas do processo não pode ser feita apenas com os olhos postos nos bens que as partes possuem, mas, também, nos gastos que são necessários para a sua sobrevivência. Diante da inexistência de prova de que a parte disponha deste potencial, mesmo que seja proprietária de bem imóvel, é de se manter o benefício, a teor do que estabelece o art. 7º da Lei 1.060/50. DESPESAS PROCESSUAIS. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA NESTE INCIDENTE. Em virtude da reforma integral da sentença, há que se redistribuir o ônus de custear as despesas processuais, corolário do princípio da causalidade. No caso dos autos, a parte vencida fica condenada apenas ao pagamento das custas do processo, uma vez que não há fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001509-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Ementa
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA POSTULANTE. INSUFICIÊNCIA PARA DEBELAR A BENESSE DEFERIDA. MÍNGUA PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. A verificação do potencial financeiro para custear as despesas do processo não pode ser feita apenas com os olhos postos nos bens que as partes possuem, mas, também, nos gastos que são necessários para a sua sobrevivência. Diante da inexistência de prova de que a parte disponha deste potencial, mesmo que seja proprietária de bem imóvel, é de se manter o benefício, a teor do que estabelece o art. 7º da Lei 1.060/50. DESPESAS PROCESSUAIS. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA NESTE INCIDENTE. Em virtude da reforma integral da sentença, há que se redistribuir o ônus de custear as despesas processuais, corolário do princípio da causalidade. No caso dos autos, a parte vencida fica condenada apenas ao pagamento das custas do processo, uma vez que não há fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001509-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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