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Jurisprudência


TJSC 2015.001548-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CÓDIGO PENAL, ART. 213, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO NA VÍTIMA E NO ACUSADO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. NULIDADE RECHAÇADA. As nulidades ocorridas durante a instrução - in casu, análise de pedido de realização de novo exame psicológico - devem ser arguidas até as alegações finais, sobre pena de preclusão (CPP, art. 571, II). "Demais disso, consoante o brocardo francês pas de nullité sans grief, somente será reconhecida a nulidade processual se dela resultar prejuízo a um dos litigantes (CPP, art. 563) [...]" (Apelação Criminal n. 2013.069547-6, de Joinville, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 12.8.2014). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E CONVERGENTES. FORÇA PROBATÓRIA. CRIME PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. Nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às escondidas, as palavras da vítima, desde que harmônicas com as demais provas, são suficientes para embasar decreto condenatório. Merece crédito a narrativa firme e consistente da vítima, prestada na delegacia e confirmada em juízo, notadamente quando a versão defensiva é vacilante e não encontra respaldo em qualquer elemento de convicção. RECURSO MINISTERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA POR IMPOSIÇÃO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO FIXADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Contudo, se o réu foi condenado a pena privativa de liberdade de 8 anos e não lhe sendo totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, o estabelecimento do regime fechado é medida que se impõe (CP, art. 33, § 3.º). RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.001548-5, de Mafra, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Mafra
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