TJSC 2015.001555-7 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício, até o dia anterior ao retorno do segurado à atividade laborativa." (Apelação Cível n. 2012.012384-8, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.5.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001555-7, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício, até o dia anterior ao retorno do segurado à atividade laborativa." (Apelação Cível n. 2012.012384-8, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.5.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001555-7, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Abelardo Luz
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