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Jurisprudência


TJSC 2015.001591-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Suscitada legalidade de taxas/tarifas bancárias. Pleito formulado de forma genérica. Falta de especificação acerca de quais encargos o recorrente pretende impugnar. Fundamentos jurídicos não apresentados. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Apelo não conhecido, nesse aspecto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Impossibilidade de verificação de sua contratação, em razão da falta de exibição da avença. Eventual utilização proibida. Análise da cumulação do aludido encargo com multa contratual prejudicada. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física), divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Cobrança não admitida, face a sua natureza convencional. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Inviabilidade de aferição de sua cobrança, diante da ausência de juntada do ajuste. Exigência, assim, não permitida. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Alegado descabimento da fixação da multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial que determinou a vedação da inclusão/manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Existência de meio mais eficaz à obtenção da tutela almejada. Expedição de ofício diretamente ao órgão responsável pela negativação. Precedentes. Astreinte afastada. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001591-1, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São José
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