TJSC 2015.001664-5 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO (ARTIGO 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE COBRANÇA. 1. APELO DO AUTOR UNICAMENTE PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. 2. CONDENAÇÃO DE PEQUENA MONTA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. AUMENTO DA QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA. 5. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. IRRESIGNAÇÕES APRESENTADAS QUE NÃO POSSUEM SUBSTRATO PARA DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. 5. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 6. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entretanto, não foi observado no presente caso, na medida em que as razões recursais limitaram-se à rediscussão da matéria, sem o apontamento de súmula ou jurisprudência dominante supostamente desconsiderada por este Relator" (TJSC, corpo do acórdão proferido em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.043131-2, de Rio do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. Data: 22/11/2012) "Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. "Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor" (§ 2º do art. 557 do CPC) (Agravo, previsto no § 1º art. 557 do Código de Processo Civil, em Apelação Cível n. 2012.035924-7, de São Joaquim. Relator: Des. Salim Schead dos Santos. Data:19/07/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.001664-5, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ARTIGO 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE COBRANÇA. 1. APELO DO AUTOR UNICAMENTE PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. 2. CONDENAÇÃO DE PEQUENA MONTA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. AUMENTO DA QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA. 5. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. IRRESIGNAÇÕES APRESENTADAS QUE NÃO POSSUEM SUBSTRATO PARA DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. 5. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 6. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entretanto, não foi observado no presente caso, na medida em que as razões recursais limitaram-se à rediscussão da matéria, sem o apontamento de súmula ou jurisprudência dominante supostamente desconsiderada por este Relator" (TJSC, corpo do acórdão proferido em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.043131-2, de Rio do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. Data: 22/11/2012) "Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. "Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor" (§ 2º do art. 557 do CPC) (Agravo, previsto no § 1º art. 557 do Código de Processo Civil, em Apelação Cível n. 2012.035924-7, de São Joaquim. Relator: Des. Salim Schead dos Santos. Data:19/07/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.001664-5, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Criciúma
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