main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.001687-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADO COM DANOS MORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA SÚMULA 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE OUTRA SEGURADORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ART.219 DO CPC. CONTAGEM REINICIADA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. LAPSO NÃO ESCOADO. RETORNO A ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O prazo prescricional nas ações de seguro de vida coletivo, segundo a disposição do artigo 206, §1º, II, 'b', e das súmulas do STJ 101, 229 e 278, é ânuo, devendo ter sua contagem iniciada quando da ciência inequívoca (certeza absoluta) da invalidez do segurado. II - Segundo dispõe o art.219 do CPC, "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001687-2, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).

Data do Julgamento : 19/10/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Seara
Mostrar discussão