TJSC 2015.001723-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE - REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI N. 6.194/74 SATISFEITOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DEFORMIDADE FÍSICA PERMANENTE LIMITADORA DA PRÁTICA DE ATIVIDADES COSTUMEIRAS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZAÇÃO AOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO SECURITÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em interpretação sistemática da Lei n. 6.194/74, a incapacidade permanente pode ser entendida como a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as devidas medidas terapêuticas. Assim, pressupõe prejuízo de qualquer atividade desempenhada pela vítima - atos do cotidiano, trabalho ou o esporte, indistintamente -, implicando mudança compulsória e indesejada na sua vida (REsp n. 876.102/DF, rel. Min Luis Felipe Salomão, j. em 22.11.2011). II - Satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei n. 6.194/74, à vista da comprovação da deformidade física permanente limitadora da prática de atividades costumeiras, resta configurada a obrigação de indenizar, fazendo-se necessário, para tanto, observar os percentuais constantes da legislação securitária (STJ, Súmula n. 474). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001723-8, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE - REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI N. 6.194/74 SATISFEITOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DEFORMIDADE FÍSICA PERMANENTE LIMITADORA DA PRÁTICA DE ATIVIDADES COSTUMEIRAS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZAÇÃO AOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO SECURITÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em interpretação sistemática da Lei n. 6.194/74, a incapacidade permanente pode ser entendida como a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as devidas medidas terapêuticas. Assim, pressupõe prejuízo de qualquer atividade desempenhada pela vítima - atos do cotidiano, trabalho ou o esporte, indistintamente -, implicando mudança compulsória e indesejada na sua vida (REsp n. 876.102/DF, rel. Min Luis Felipe Salomão, j. em 22.11.2011). II - Satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei n. 6.194/74, à vista da comprovação da deformidade física permanente limitadora da prática de atividades costumeiras, resta configurada a obrigação de indenizar, fazendo-se necessário, para tanto, observar os percentuais constantes da legislação securitária (STJ, Súmula n. 474). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001723-8, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
Data do Julgamento
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Maravilha
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