TJSC 2015.001777-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INC. IV, DO CPC). PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ARTIGO 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 474 E JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA EXTINTIVA INOCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA PARA PROCESSAMENTO REGULAR DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Consoante disposição contida no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, bem como na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobrança do valor referente ao seguro obrigatório é de três anos, contados a partir do pagamento administrativo inferior ao devido. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 474 e, posteriormente, confirmado na decisão do Recurso Especial n. 1.246.432/RS - julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos - de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. III - Afastada a hipótese de extinção do processo, com resolução do mérito, pode o Tribunal, a teor do artigo 515, § 3º, do Códido de Processo Civil, julgar a lide se os autos estiverem devidamente instruídos, o que não se verifica no presente caso, pois há a necessidade de realização de perícia para avaliar a espécie de invalidez sofrida pela Demandante, seu grau de repercussão ou mesmo o percentual da redução apresentada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001777-1, de Tijucas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INC. IV, DO CPC). PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ARTIGO 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 474 E JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA EXTINTIVA INOCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA PARA PROCESSAMENTO REGULAR DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Consoante disposição contida no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, bem como na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobrança do valor referente ao seguro obrigatório é de três anos, contados a partir do pagamento administrativo inferior ao devido. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 474 e, posteriormente, confirmado na decisão do Recurso Especial n. 1.246.432/RS - julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos - de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. III - Afastada a hipótese de extinção do processo, com resolução do mérito, pode o Tribunal, a teor do artigo 515, § 3º, do Códido de Processo Civil, julgar a lide se os autos estiverem devidamente instruídos, o que não se verifica no presente caso, pois há a necessidade de realização de perícia para avaliar a espécie de invalidez sofrida pela Demandante, seu grau de repercussão ou mesmo o percentual da redução apresentada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001777-1, de Tijucas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tijucas
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