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Jurisprudência


TJSC 2015.001800-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATOS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALTERAR A DATA-BASE PARA O MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A prestação pecuniária não pode ser calculada com base no art. 49, § 1º, do CP, uma vez que tal regramento está relacionado somente à pena de multa-tipo. - A pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, diante de sua natureza reparatória e da necessidade de se mostrar suficiente para a reprovação e prevenção do crime (inciso III do art. 44 e caput do art. 59, ambos do CP) deve ter como base de calculo o salário mínimo vigente à época do pagamento. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.001800-3, de Lauro Müller, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Lauro Müller
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