TJSC 2015.001815-1 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA PARA APURAR A DATA EFETIVA DO APOSSAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO ADEMAIS CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O processo é um caminhar para frente, em busca de providência jurisdicional que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado" (José Joaquim Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 250). CONTEMPORANEIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, E NÃO À DATA DA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. "'[...] O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]' (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012)" (AC n. 2012.013051-3, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-6-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. DIES AD QUEM FIXADO NO MOMENTO DA EMISSÃO DO PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EXPROPRIADO NO FÓLIO REAL. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO DL N. 3.365/1941. "Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: 'Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis'" (AC n. 2015.019457-8, de Braço do Norte, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 4-8-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001815-1, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA PARA APURAR A DATA EFETIVA DO APOSSAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO ADEMAIS CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O processo é um caminhar para frente, em busca de providência jurisdicional que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado" (José Joaquim Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 250). CONTEMPORANEIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, E NÃO À DATA DA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. "'[...] O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]' (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012)" (AC n. 2012.013051-3, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-6-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. DIES AD QUEM FIXADO NO MOMENTO DA EMISSÃO DO PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EXPROPRIADO NO FÓLIO REAL. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO DL N. 3.365/1941. "Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: 'Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis'" (AC n. 2015.019457-8, de Braço do Norte, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 4-8-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001815-1, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Campos Novos
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