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Jurisprudência


TJSC 2015.001836-4 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM LEI. CANDIDATO COM IDADE DISSONANTE DA LEGALMENTE FIXADA. INVOCADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 318/06, QUE EXCEPCIONA A EXIGÊNCIA ETÁRIA PARA PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS QUE CONCORREM AO OFICIALATO. IMPETRANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE AMOLDA AO COMANDO LEGAL INVOCADO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSIVIDADE NO ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ORDEM DENEGADA. A teor de precedentes deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de limite etário em concurso público (no caso concreto para ingresso em corporação castrense) não pode ser estabelecida apenas por norma editalícia, reclamando lei que a estipule, daí porque, editada esta (LCE n. 587/13), e estando o impetrante em absonância com o nela estatuído, é de ser denegada a ordem mandamental. Ademais, o preceptivo legal de regência dos militares estaduais (art. 25 da Lei Complementar n. 318/06) alude clara e expressamente ao afastamento do requisito etário apenas para as praças militares estaduais da ativa, não havendo referência à aplicação de tal excepcionalidade a qualquer outra instituição policial. Logo, não se pode inferir tenha a autoridade impetrada incorrido em abusividade ou em ilegalidade, eis que o candidato em tela não é "praça estadual da ativa", a quem seria aplicável o comando normativo supra. O ato administrativo impetrado, portanto, restou editado nos limites estabelecidos pela legislação de regência, devendo, por isso, ser prestigiado. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.001836-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-04-2015).

Data do Julgamento : 08/04/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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