TJSC 2015.001867-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), SERVIÇOS DE TERCEIROS, CUSTOS COM REGISTRO DE CONTRATO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ADEQUADAMENTE VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "A QUO" - PEDIDO GENÉRICO - INÉRCIA DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL A DESPEITO DE PROCEDIDA SUA INTIMAÇÃO PARA TANTO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS TARIFAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS MESMO APÓS A EXIBIÇÃO DO CONTRATO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - APELO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida ou fundamentada e, por conseguinte, não analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal pleito referente à abusividade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê (TEC), serviços de terceiros, custos com registro de contrato e de inclusão de gravame eletrônico, existindo tão somente menção genérica às "tarifas ilegais aplicadas" despida de qualquer especificação ou fundamentação, mesmo após intimação da parte interessada para tanto e juntada do contrato celebrado, inviabilizada a sua análise em sede recursal. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - ARGUIÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA NO AJUSTE SOB ANÁLISE - SENTENÇA QUE VEDOU A COBRANÇA DA RUBRICA E NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE PREJUÍZOS À PARTE APELANTE EM VIRTUDE DO DESFECHO FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PONTO. Uma vez que a parte recorrente alega não incidir, no contrato "sub judice", comissão de permanência e encargos moratórios cumulados, a sentença que vedou a sua cobrança e deixou de se pronunciar acerca da cumulação dos demais encargos moratórios não lhe impingiu qualquer prejuízo e, portanto, não sobeja interesse recursal que justifique sua análise nesta ocasião. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIAS REJEITADAS NESTE TOCANTE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA RAZÃO DE 80% PELO AUTOR E 20% PELO RÉU - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO CONSUMIDOR, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO DO RECLAMO DO BANCO E PARCIAL ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DO ACIONANTE. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, verificando-se adequada a distribuição estipulada pela sentença na razão de 20% (vinte por cento) pelo banco e 80% (oitenta por cento) pelo consumidor, sua manutenção é medida que se impõe, suspensa a exigibilidade em relação a este, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001867-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), SERVIÇOS DE TERCEIROS, CUSTOS COM REGISTRO DE CONTRATO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ADEQUADAMENTE VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "A QUO" - PEDIDO GENÉRICO - INÉRCIA DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL A DESPEITO DE PROCEDIDA SUA INTIMAÇÃO PARA TANTO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS TARIFAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS MESMO APÓS A EXIBIÇÃO DO CONTRATO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - APELO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida ou fundamentada e, por conseguinte, não analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal pleito referente à abusividade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê (TEC), serviços de terceiros, custos com registro de contrato e de inclusão de gravame eletrônico, existindo tão somente menção genérica às "tarifas ilegais aplicadas" despida de qualquer especificação ou fundamentação, mesmo após intimação da parte interessada para tanto e juntada do contrato celebrado, inviabilizada a sua análise em sede recursal. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - ARGUIÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA NO AJUSTE SOB ANÁLISE - SENTENÇA QUE VEDOU A COBRANÇA DA RUBRICA E NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE PREJUÍZOS À PARTE APELANTE EM VIRTUDE DO DESFECHO FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PONTO. Uma vez que a parte recorrente alega não incidir, no contrato "sub judice", comissão de permanência e encargos moratórios cumulados, a sentença que vedou a sua cobrança e deixou de se pronunciar acerca da cumulação dos demais encargos moratórios não lhe impingiu qualquer prejuízo e, portanto, não sobeja interesse recursal que justifique sua análise nesta ocasião. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIAS REJEITADAS NESTE TOCANTE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA RAZÃO DE 80% PELO AUTOR E 20% PELO RÉU - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO CONSUMIDOR, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO DO RECLAMO DO BANCO E PARCIAL ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DO ACIONANTE. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, verificando-se adequada a distribuição estipulada pela sentença na razão de 20% (vinte por cento) pelo banco e 80% (oitenta por cento) pelo consumidor, sua manutenção é medida que se impõe, suspensa a exigibilidade em relação a este, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001867-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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