TJSC 2015.001931-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSTULADA A DIMINUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA QUE ATRIBUIU A SANÇÃO MÍNIMA AO DELITO. NÃO CONHECIMENTO. Falta interesse ao pleito que visa à redução da pena, quando esta foi fixada pelo Sentenciante no mínimo legal, não podendo ser, por conseguinte, conhecido. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FLUÍDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. Não decorrido o prazo de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, impossível se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, PORQUE NÃO USAVA CINTO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO CONDUTOR. ART. 65 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Exsurge cristalina a inobservância do dever de cuidado, própria dos tipos culposos, na modalidade imprudência, quando o acusado efetua manobra de curva sem as cautelas condizentes com as condições do clima e da pista, ocasionando o sinistro de trânsito fatal à vítima. 2 Inexistindo dúvidas quanto à imprudência do réu para a efetivação do delito, não há que se falar que o acidente se deu por acontecimento fortuito ou de força maior. 3 "Se a vítima optou por não utilizar o cinto de segurança, caberia ao condutor do veículo obrigá-lo a cumprir tal norma, haja vista ser requisito da lei de trânsito" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.051193-3, j. em 13/11/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.001931-1, de Urussanga, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSTULADA A DIMINUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA QUE ATRIBUIU A SANÇÃO MÍNIMA AO DELITO. NÃO CONHECIMENTO. Falta interesse ao pleito que visa à redução da pena, quando esta foi fixada pelo Sentenciante no mínimo legal, não podendo ser, por conseguinte, conhecido. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FLUÍDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. Não decorrido o prazo de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, impossível se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, PORQUE NÃO USAVA CINTO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO CONDUTOR. ART. 65 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Exsurge cristalina a inobservância do dever de cuidado, própria dos tipos culposos, na modalidade imprudência, quando o acusado efetua manobra de curva sem as cautelas condizentes com as condições do clima e da pista, ocasionando o sinistro de trânsito fatal à vítima. 2 Inexistindo dúvidas quanto à imprudência do réu para a efetivação do delito, não há que se falar que o acidente se deu por acontecimento fortuito ou de força maior. 3 "Se a vítima optou por não utilizar o cinto de segurança, caberia ao condutor do veículo obrigá-lo a cumprir tal norma, haja vista ser requisito da lei de trânsito" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.051193-3, j. em 13/11/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.001931-1, de Urussanga, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Urussanga
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