TJSC 2015.001934-2 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (LEI N.º 6.194/1974, ART. 3.°, III). POSTULAÇÃO DESACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DESEMBOLSO DA QUANTIA PLEITEADA. NOTAS FISCAIS QUE POR SI SÓ NÃO DEMONSTRAM O EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECIBO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. EVIDÊNCIA DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Dentre os direitos conferidos pela Lei n.º 6.194/1974 às vítimas de acidente de circulação inscreve-se o de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (art. 3.º, inc. III), até o importe máximo de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), quando devidamente provados os respectivos gastos. Como o reembolso é consequência direta e lógica do desembolso, é evidente que para fazer a acidentada jus ao reembolso pretendido, incumbe-lhe provar eficientemente ter feito o pagamento do valor que objetiva alcançar. 2 Ainda que tenha o Superior Tribunal de Justiça admitido em recente decisão a extensão da cobertura do seguro obrigatório aos prejuízos de ordem moral decorrentes de acidente de trânsito, não se vislumbra na hipótese dos autos a ocorrência do referido dano, vez que a situação noticiada pela postulante não esbordou os limites do mero aborrecimento. 3 Ausente debate expresso dos litigantes acerca de dispositivos de leis dados como vulnerados pelo decisório singular e mormente quando o acórdão se manifesta, de forma esmiuçada, sobre a integralidade da matéria ventilada nas razões recursais, não subsiste o pretendido prequestionamento de preceitos apenas mencionados pela insurgente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001934-2, de Braço do Norte, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (LEI N.º 6.194/1974, ART. 3.°, III). POSTULAÇÃO DESACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DESEMBOLSO DA QUANTIA PLEITEADA. NOTAS FISCAIS QUE POR SI SÓ NÃO DEMONSTRAM O EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECIBO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. EVIDÊNCIA DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Dentre os direitos conferidos pela Lei n.º 6.194/1974 às vítimas de acidente de circulação inscreve-se o de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (art. 3.º, inc. III), até o importe máximo de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), quando devidamente provados os respectivos gastos. Como o reembolso é consequência direta e lógica do desembolso, é evidente que para fazer a acidentada jus ao reembolso pretendido, incumbe-lhe provar eficientemente ter feito o pagamento do valor que objetiva alcançar. 2 Ainda que tenha o Superior Tribunal de Justiça admitido em recente decisão a extensão da cobertura do seguro obrigatório aos prejuízos de ordem moral decorrentes de acidente de trânsito, não se vislumbra na hipótese dos autos a ocorrência do referido dano, vez que a situação noticiada pela postulante não esbordou os limites do mero aborrecimento. 3 Ausente debate expresso dos litigantes acerca de dispositivos de leis dados como vulnerados pelo decisório singular e mormente quando o acórdão se manifesta, de forma esmiuçada, sobre a integralidade da matéria ventilada nas razões recursais, não subsiste o pretendido prequestionamento de preceitos apenas mencionados pela insurgente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001934-2, de Braço do Norte, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Braço do Norte
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