TJSC 2015.001998-8 (Acórdão)
Apelação Cível. Previdenciário. Pretensa conversão de benefício previdenciário em seu congênere acidentário. Benesse implantada há mais de 10 anos. Decadência do direito de revisar o ato concessório. Art. 103 da Lei n. 8.213/91. Sentença reformada. De acordo com o art. 103 da Lei n. 8.213/91, sempre será possível a concessão de benefício novo, independente de quando tenha ocorrido o fato gerador da incapacidade, mas não é possível a revisão de ato concessório praticado há mais de 10 anos, pois já consolidados os seus fundamentos e a forma de cálculo utilizada. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). [...] (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001998-8, de Timbó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Pretensa conversão de benefício previdenciário em seu congênere acidentário. Benesse implantada há mais de 10 anos. Decadência do direito de revisar o ato concessório. Art. 103 da Lei n. 8.213/91. Sentença reformada. De acordo com o art. 103 da Lei n. 8.213/91, sempre será possível a concessão de benefício novo, independente de quando tenha ocorrido o fato gerador da incapacidade, mas não é possível a revisão de ato concessório praticado há mais de 10 anos, pois já consolidados os seus fundamentos e a forma de cálculo utilizada. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). [...] (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001998-8, de Timbó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Timbó
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