TJSC 2015.002024-2 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. ALEGADA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SERVIÇO PERFECTIBILIZADO NA SEDE DA EMPRESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.060.210/SC. INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. "[...] Acerca da sujeição ativa para a cobrança do ISSQN, no que se refere à definição conceitual do 'local da prestação dos serviços', estabeleceu-se, a partir do julgamento do REsp 1.060.210/SC, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que: a) o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68 estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador; e b) após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05/03/2013). Com relação aos fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, tem-se decidido que 'Ao Município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil [...] foram realizados em 'unidade econômica' da arrendadora localizada em seu território' (Apelação Cível n. 2005.007402-4, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 16/04/2013).[...] (TJSC, Apelação Cível nº 2015.000500-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14/07/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002024-2, de São João Batista, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. ALEGADA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SERVIÇO PERFECTIBILIZADO NA SEDE DA EMPRESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.060.210/SC. INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. "[...] Acerca da sujeição ativa para a cobrança do ISSQN, no que se refere à definição conceitual do 'local da prestação dos serviços', estabeleceu-se, a partir do julgamento do REsp 1.060.210/SC, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que: a) o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68 estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador; e b) após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05/03/2013). Com relação aos fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, tem-se decidido que 'Ao Município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil [...] foram realizados em 'unidade econômica' da arrendadora localizada em seu território' (Apelação Cível n. 2005.007402-4, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 16/04/2013).[...] (TJSC, Apelação Cível nº 2015.000500-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14/07/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002024-2, de São João Batista, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
São João Batista
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