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Jurisprudência


TJSC 2015.002033-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. CÓDIGO PENAL, ART. 330. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PARECER NO SENTIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI N. 11.340/06. PREFACIAL AFASTADA. Quando a conduta imputada envolver a prática de violência doméstica, por força de determinação legal (Lei n. 11.340/06, art. 41), é inaplicável o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, afastando eventual competência da Turma de Recursos. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI N. 11.340/06). DESCUMPRIMENTO. CONDUTA QUE ENSEJARIA A PRISÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE. CONSEQUÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Tratando-se de medidas protetivas de urgência afetas à Lei n. 11.340/06, concedidas durante investigação criminal para apurar a prática de crimes perpetrados contra a mulher, o descumprimento da determinação pode acarretar a prisão do transgressor (Lei n. 11.340, art. 20, e CPP, art. 313, III), motivo pelo qual não há como lhe imputar a prática do crime de desobediência, devendo ser absolvido, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. JUSTIÇA GRATUITA. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.002033-8, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Chapecó
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