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Jurisprudência


TJSC 2015.002092-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, "a vontade específica de pretender apossar-se da coisa pertencente a outra pessoa está ínsita no verbo 'apropriar-se'. Portanto, incidindo o dolo sobre o núcleo do tipo, é isso suficiente para configurar o crime de apropriação indébita". DOSIMETRIA. CÁLCULO A PARTIR DA PENA MÉDIA. IMPROPRIEDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1 "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada" (STJ, HC n. 155.777/SP, j. em 3/5/2012). 2 A consideração da reincidência em etapas distintas da dosimetria, como para a fixação do quantum, a avaliação de eventual substituição ou suspensão e o estabelecimento do regime prisional, não constitui bis in idem, senão a observância do procedimento estabelecido pelo Código Penal (arts. 33, § 2º, 44, I, e § 3º, 59 e 77, I), que garante a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). 3 A confissão é conceituada por Fernando Capez como a "aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. É a declaração voluntária, feita por um imputável, a respeito de fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia". REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO FECHADO. ADEQUAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.002092-9, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Criciúma
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