TJSC 2015.002103-1 (Acórdão)
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECISÃO QUE POSTERGA A SUA ANÁLISE PARA APÓS INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME POR FALTA GRAVE. RECURSO DO APENADO. DECRETO N. 7.873/12. SOBRESTAMENTO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INDULTO ATÉ APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INCABIMENTO. FALTA GRAVE NÃO APURADA ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4.º E SEU § 1.º. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA ANÁLISE. Nos termos do Decreto n. 7.873/12, somente a aplicação de sanção, em audiência de justificação, pelo cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto impede a declaração do indulto ao apenado. Caso o condenado tenha praticado falta grave nesse interregno, mas ela não tenha sido reconhecida pelo juízo competente, com a aplicação de sanção antes da publicação do mencionado decreto, não há óbice à concessão do indulto. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.002103-1, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. DECISÃO QUE POSTERGA A SUA ANÁLISE PARA APÓS INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME POR FALTA GRAVE. RECURSO DO APENADO. DECRETO N. 7.873/12. SOBRESTAMENTO DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INDULTO ATÉ APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INCABIMENTO. FALTA GRAVE NÃO APURADA ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4.º E SEU § 1.º. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA ANÁLISE. Nos termos do Decreto n. 7.873/12, somente a aplicação de sanção, em audiência de justificação, pelo cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto impede a declaração do indulto ao apenado. Caso o condenado tenha praticado falta grave nesse interregno, mas ela não tenha sido reconhecida pelo juízo competente, com a aplicação de sanção antes da publicação do mencionado decreto, não há óbice à concessão do indulto. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.002103-1, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Joinville
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