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Jurisprudência


TJSC 2015.002105-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL EMBASAR A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE POLICIAL QUE SE HARMONIZA COM DEPOIMENTO NA FASE POLICIAL. OBEDIÊNCIA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DO AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA EM RAZÃO DA ESPÉCIE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO ESTABELECIDO NO §3º DO ART. 33 DO CP. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A prova composta pelo depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do agente delituoso e a apreensão de material entorpecente permitem a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. - Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando presente nos autos substrato probatório seguro acerca do crime de tráfico de drogas. - A qualidade do material entorpecente permite a exasperação da pena-base, consoante disposição expressa no art. 42 da Lei 11.343/2006, a exemplo da apreensão de crack, droga de elevada nocividade. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela própria Constituição Federal, não faz jus à fixação do regime mais brando, sobretudo quando, com ele, é apreendida considerável quantidade de substância entorpecente, não preenchendo, portanto, o requisito do § 3º do art. 33 do Código Penal. - Pela mesma razão, não foi preenchida exigência do inciso III do art. 44 do CP, não se mostrando socialmente recomendável a substituição da pena quando as circunstância do crime são desfavoráveis ao agente. - Apesar de o montante da pena permitir a substituição da pena por restritivas de direitos, a grave repercussão social decorrente do comércio de cocaína, entorpecente com alta toxidade e poder viciante, em quantidade suficiente a atender mais de uma centena de usuários, além da dificuldade no rompimento dos laços do agente com o narcotráfico, tem-se impossibilitado o abrandamento da sanção imposta. - Ausente manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a restituição ou perda do veículo apreendido, tem-se inviável a discussão em segundo grau, sob pena de supressão de instância. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.002105-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Blumenau
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