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Jurisprudência


TJSC 2015.002195-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Julgamento citra petita alegado. No que diz respeito à "Tarifa de Registro de Contrato". Pedido do autor para devolução do valor supostamente pago. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise do pleito deduzido na exordial. Previsão, na avença, Valor razoável. Exigência permitida. Prefacial rejeitada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Arguição de inconstitucionalidade. Pretensão de afastamento da aplicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a capitalização. Validade da norma, por ora, reconhecida. Previsão contratual, in casu, verificada por cláusula expressa e menção numérica. Legitimidade da cobrança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum mantido. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de cadastro. Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida diante de sua expressa pactuação. "Tarifa de Avaliação do Bem". Encargo expressamente pactuado e previsto na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança permitida. "Serviço de terceiros". Encargo não contemplado na avença. Exigência não permitida. Desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade ( juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Reclamo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002195-2, de São João Batista, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rui César Lopes Peiter
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São João Batista
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