TJSC 2015.002213-6 (Acórdão)
1. RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/84 (LEP), ART. 197). DECISÃO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE DE PENA DE MULTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, INC. VIII). FUNGIBILIDADE (CPP, ART. 579). 2. INDULTO. PENA DE MULTA (DECRETO 7.873/12, ART. 1º, INC. IX). COMPETÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR (CP. ART. 51). FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 3. DEFENSOR NOMEADO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). 1. Deve ser admitido como recurso em sentido estrito o recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Condenação que concede indulto à pena de multa, se protocolado no prazo de 5 dias e não verificada má-fé. 2. A legitimidade para a cobrança de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, por se tratar de dívida de valor, é da Fazenda Pública, que deve promovê-la perante o Juízo da Execução Fiscal sob os termos das leis de regência da dívida ativa, sendo incompetentes os Juízos Criminal e da Execução Penal para a concessão de indulto da pena de multa. 3. Faz jus à remuneração fixada de modo equitativo o defensor nomeado exclusivamente para apresentar as contrarrazões de recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.002213-6, de Modelo, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Ementa
1. RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/84 (LEP), ART. 197). DECISÃO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE DE PENA DE MULTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, INC. VIII). FUNGIBILIDADE (CPP, ART. 579). 2. INDULTO. PENA DE MULTA (DECRETO 7.873/12, ART. 1º, INC. IX). COMPETÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR (CP. ART. 51). FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 3. DEFENSOR NOMEADO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). 1. Deve ser admitido como recurso em sentido estrito o recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Condenação que concede indulto à pena de multa, se protocolado no prazo de 5 dias e não verificada má-fé. 2. A legitimidade para a cobrança de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, por se tratar de dívida de valor, é da Fazenda Pública, que deve promovê-la perante o Juízo da Execução Fiscal sob os termos das leis de regência da dívida ativa, sendo incompetentes os Juízos Criminal e da Execução Penal para a concessão de indulto da pena de multa. 3. Faz jus à remuneração fixada de modo equitativo o defensor nomeado exclusivamente para apresentar as contrarrazões de recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.002213-6, de Modelo, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Modelo
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