TJSC 2015.002215-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, C/C O ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. RESTITUIÇÃO. INDIFERENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. 2 "O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo porque o acusado é reincidente e responde a outras ações penais por crimes diversos, elementos que reforçam a reprovabilidade do comportamento do agente" (STJ, AgRg no AREsp 388.697/RS, j. em 18/9/2014). PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CORRÉU. DELAÇÃO E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS COLIGIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RETRATAÇÃO ISOLADA E DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1 A delação e confissão na fase indiciária, somadas aos depoimentos das vítimas em ambas as etapas procedimentais, e à apreensão de parte da res furtiva no interior do veículo do acusado, são elementos suficientes para comprovar sua participação nas empreitadas criminosas. 2 A retratação em Juízo deve ser sopesada conjuntamente com todo o acervo probatório, e se dele está dissociada, mostrando-se isolada nos autos, não impede a condenação. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESVIRTUADA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES. IMPROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. "Não se admite, no estabelecimento da pena-base, a valoração de condenações transitadas em julgado referentes a fatos posteriores aos indicados na denúncia" (STJ, HC n. 127.096/SP, j. em 14/12/2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.002215-0, de Braço do Norte, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, C/C O ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. RESTITUIÇÃO. INDIFERENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. 2 "O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo porque o acusado é reincidente e responde a outras ações penais por crimes diversos, elementos que reforçam a reprovabilidade do comportamento do agente" (STJ, AgRg no AREsp 388.697/RS, j. em 18/9/2014). PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CORRÉU. DELAÇÃO E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS COLIGIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RETRATAÇÃO ISOLADA E DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1 A delação e confissão na fase indiciária, somadas aos depoimentos das vítimas em ambas as etapas procedimentais, e à apreensão de parte da res furtiva no interior do veículo do acusado, são elementos suficientes para comprovar sua participação nas empreitadas criminosas. 2 A retratação em Juízo deve ser sopesada conjuntamente com todo o acervo probatório, e se dele está dissociada, mostrando-se isolada nos autos, não impede a condenação. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESVIRTUADA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES. IMPROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. "Não se admite, no estabelecimento da pena-base, a valoração de condenações transitadas em julgado referentes a fatos posteriores aos indicados na denúncia" (STJ, HC n. 127.096/SP, j. em 14/12/2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.002215-0, de Braço do Norte, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Klauss Corrêa de Souza
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Braço do Norte
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