TJSC 2015.002259-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E IV, C/C ART. 14, INC. II) E DE FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, POLICIAIS E TESTEMUNHAS. EXAME GRAFOTÉCNICO. APREENSÃO DA RES NA POSSE DO ACUSADO. 2. FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. AUTODEFESA. 3. TENTATIVA DE FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS. PROVA. LAUDO PERICIAL. 4. DOSIMETRIA. 4.1. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. FATO POSTERIOR. 4.2. DELITO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAU ANTECEDENTE. 4.3. REINCIDÊNCIA (CP, ART. 63). TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ARTS. 33 E 44). RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1. A declaração do adolescente que teve a identidade e a assinatura (esta aferida por exame grafotécnico) falsamente utilizadas pelo agente (que visava passar por menor de idade ao ser detido durante a rapinagem de aparelho de som automotivo), as declarações da vítima e de testemunha que contiveram o acusado e seu comparsa, e os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência são provas suficientes da autoria dos crimes de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de falsa identidade. 2. Configura-se o delito do art. 307 do Código Penal quando o agente atribui-se falsa identidade no momento de prisão em flagrante, com o intuito de fugir à responsabilidade penal e/ou ocultar histórico criminal, não se vislumbrando hipótese de atipicidade em razão do exercício da autodefesa. 3. A conduta de arrombar a porta de automotor e quebrar com chutes o compartimento onde o som estava instalado, que configura a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, deixa rastro; indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, o qual, a menos que os vestígios tenham desaparecido, não pode ser suprido pela prova testemunhal. 4.1. A condenação pretérita referente a fato posterior àquele apurado na ação penal não justifica a má valoração da conduta social nem autoriza a exasperação da pena-base. 4.2. O trânsito em julgado posterior ao crime, mas de condenação correspondente a delito perpetrado em data anterior, configura mau antecedente. 4.3. A condenação transitada em julgado após o crime objeto de análise na ação penal não configura reincidência. 5. Cabíveis a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade se o agente é primário, a pena aplicada não excede quatro anos, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e a única circunstância judicial desfavorável não se mostra suficiente para impedi-los. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, READEQUADA A PENA, FIXADO REGIME ABERTO E SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.002259-0, de Lages, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E IV, C/C ART. 14, INC. II) E DE FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, POLICIAIS E TESTEMUNHAS. EXAME GRAFOTÉCNICO. APREENSÃO DA RES NA POSSE DO ACUSADO. 2. FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. AUTODEFESA. 3. TENTATIVA DE FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS. PROVA. LAUDO PERICIAL. 4. DOSIMETRIA. 4.1. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. FATO POSTERIOR. 4.2. DELITO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAU ANTECEDENTE. 4.3. REINCIDÊNCIA (CP, ART. 63). TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ARTS. 33 E 44). RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1. A declaração do adolescente que teve a identidade e a assinatura (esta aferida por exame grafotécnico) falsamente utilizadas pelo agente (que visava passar por menor de idade ao ser detido durante a rapinagem de aparelho de som automotivo), as declarações da vítima e de testemunha que contiveram o acusado e seu comparsa, e os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência são provas suficientes da autoria dos crimes de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de falsa identidade. 2. Configura-se o delito do art. 307 do Código Penal quando o agente atribui-se falsa identidade no momento de prisão em flagrante, com o intuito de fugir à responsabilidade penal e/ou ocultar histórico criminal, não se vislumbrando hipótese de atipicidade em razão do exercício da autodefesa. 3. A conduta de arrombar a porta de automotor e quebrar com chutes o compartimento onde o som estava instalado, que configura a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, deixa rastro; indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, o qual, a menos que os vestígios tenham desaparecido, não pode ser suprido pela prova testemunhal. 4.1. A condenação pretérita referente a fato posterior àquele apurado na ação penal não justifica a má valoração da conduta social nem autoriza a exasperação da pena-base. 4.2. O trânsito em julgado posterior ao crime, mas de condenação correspondente a delito perpetrado em data anterior, configura mau antecedente. 4.3. A condenação transitada em julgado após o crime objeto de análise na ação penal não configura reincidência. 5. Cabíveis a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade se o agente é primário, a pena aplicada não excede quatro anos, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e a única circunstância judicial desfavorável não se mostra suficiente para impedi-los. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, READEQUADA A PENA, FIXADO REGIME ABERTO E SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.002259-0, de Lages, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Lages
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