TJSC 2015.002262-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO EVIDENCIADA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CRIME QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTÉM A POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, COM FULCRO EM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALMEJADA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE NO SEU MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE JÁ APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. PEDIDO RECURSAL NÃO CONHECIDO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. NÚMERO DE DIAS-MULTA FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA REPRIMENDA QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. REQUERIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE GRANDE PARTE DO PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Consoante a teoria da apprehensio ou amotio, atualmente adotada pelos Tribunais Superiores pátrios, o crime de roubo se consuma no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do crime, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, ou que este seja deslocado de um lugar para outro. 2. '"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Não havendo interesse recursal em determinado pedido formulado pelo réu/apelante, o reclamo, em tal ponto, não merece ser conhecido. 4. "Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade". (STJ - HC 149807/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 06/05/2010). 5. Se o quantum da sanção corpórea cominada ao acusado não reincidente é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, é de se concluir, com esteio no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, que o regime prisional adequado à espécie, via de regra, é o semiaberto, afigurando-se inviável o abrandamento do regime prisional à modalidade aberta. 6. Mostra-se desarrazoada a liberação do réu em fase de apelação quando aquele permaneceu toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.002262-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO EVIDENCIADA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CRIME QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTÉM A POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, COM FULCRO EM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALMEJADA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE NO SEU MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE JÁ APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. PEDIDO RECURSAL NÃO CONHECIDO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. NÚMERO DE DIAS-MULTA FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA REPRIMENDA QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. REQUERIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE GRANDE PARTE DO PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Consoante a teoria da apprehensio ou amotio, atualmente adotada pelos Tribunais Superiores pátrios, o crime de roubo se consuma no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do crime, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, ou que este seja deslocado de um lugar para outro. 2. '"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Não havendo interesse recursal em determinado pedido formulado pelo réu/apelante, o reclamo, em tal ponto, não merece ser conhecido. 4. "Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade". (STJ - HC 149807/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 06/05/2010). 5. Se o quantum da sanção corpórea cominada ao acusado não reincidente é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, é de se concluir, com esteio no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, que o regime prisional adequado à espécie, via de regra, é o semiaberto, afigurando-se inviável o abrandamento do regime prisional à modalidade aberta. 6. Mostra-se desarrazoada a liberação do réu em fase de apelação quando aquele permaneceu toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.002262-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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