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Jurisprudência


TJSC 2015.002274-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08), DE PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/08) E DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.763/06). PROFESSORA DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INC. VI, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA PROVIDA E RECURSOS PREJUDICADOS. "A personalidade jurídica própria reconhecida à Fundação Catarinense de Educação Especial pela norma que a instituiu confere a ela capacidade processual para figurar nas ações judiciais promovidas pelos seus servidores. Assim, não há justificativa para a presença do Estado de Santa Catarina no polo passivo de demanda que versa acerca da gratificação [...] devida aos servidores daquela Fundação". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2013.050276-2, de Laguna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10.12.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002274-1, de Timbó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Timbó
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