TJSC 2015.002275-8 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. DÍVIDA QUE PERTENCIA A HOMÔNIMO. DEVER DO ENTE, AO CONFECCIONAR A CDA, FAZER CONSTAR NELA DADOS CORRETOS E COMPREENSÍVEIS, SEJA EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE, SEJA EM RELAÇÃO AO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DOS ART. 202 DO CTN E 6 DA LEF. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Só tem eficácia de título executivo a certidão de dívida ativa que satisfaça todos os requisitos legais. O cumprimento dessas formalidades é essencial, pois 'sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. 6º da Lei 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis' (ALVARES, Manoel e outros. Lei de execução fiscal: comentada e anotada, 2. ed. Revista dos Tribunais, 1997. p. 47-48)" (TJSC, AC n. 2011.036107-4, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27.7.11). 2. "O dever de provar o fato típico tributário concretiza-se, instrumentaliza-se, realiza-se através do dever de lançar, ambos deveres jurídicos inelutáveis aos agentes públicos encarregados de tal mister e instrumentos (autênticas garantias) de proteção ao direito dos contribuintes (sujeitos passivos tributários em sentido lato) de sofrerem apenas e tão-somente as imputações tributárias prescritas de forma cabal em lei compatível com a ordem constitucional." (Coordenador Octavio Campos Fischer. Tributos e direitos fundamentais. São Paulo: dialética, 2004. p. 89). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002275-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. DÍVIDA QUE PERTENCIA A HOMÔNIMO. DEVER DO ENTE, AO CONFECCIONAR A CDA, FAZER CONSTAR NELA DADOS CORRETOS E COMPREENSÍVEIS, SEJA EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE, SEJA EM RELAÇÃO AO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DOS ART. 202 DO CTN E 6 DA LEF. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Só tem eficácia de título executivo a certidão de dívida ativa que satisfaça todos os requisitos legais. O cumprimento dessas formalidades é essencial, pois 'sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. 6º da Lei 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis' (ALVARES, Manoel e outros. Lei de execução fiscal: comentada e anotada, 2. ed. Revista dos Tribunais, 1997. p. 47-48)" (TJSC, AC n. 2011.036107-4, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27.7.11). 2. "O dever de provar o fato típico tributário concretiza-se, instrumentaliza-se, realiza-se através do dever de lançar, ambos deveres jurídicos inelutáveis aos agentes públicos encarregados de tal mister e instrumentos (autênticas garantias) de proteção ao direito dos contribuintes (sujeitos passivos tributários em sentido lato) de sofrerem apenas e tão-somente as imputações tributárias prescritas de forma cabal em lei compatível com a ordem constitucional." (Coordenador Octavio Campos Fischer. Tributos e direitos fundamentais. São Paulo: dialética, 2004. p. 89). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002275-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão