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Jurisprudência


TJSC 2015.002355-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. APELO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA (MP N. 340/2006). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.482/2007 DECLARADA PELO STF (ADI N. 4.350/DF). TEMA PACIFICADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO RITO DO ART. 543-C. APELO PROVIDO. Em conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, é incabível a atualização do valor indenizatório previsto no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, que transformou a indenização, antes atrelada ao salário mínimo, em quantia fixa. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. A correção monetária, consectário legal da condenação, é tema de ordem pública e pode ser modificada de ofício pelo órgão ad quem. Em tema de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 453-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002355-4, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Blumenau
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