main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.002388-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. APREENSÃO DA DROGA EM PODER DOS RÉUS. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADOS PELAS PALAVRAS DE USUÁRIO. TRÁFICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, firmes e coerentes, são elementos suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade da empreitada criminosa, mormente quando os acusados são presos logo após venderem entorpecente à usuário e serem flagrados fragmentando drogas dentro de sua residência. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. CRACK. ENTORPECENTE COM ALTO PODER DE DEPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VETOR QUE DEVE SER OBSERVADO AO FIXAR OS DITAMES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DEVIDO. Conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza do entorpecente encontrado em posse do réu devem ser sopesadas com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A apreensão de 14 pedras de crack, dado seu alto grau de dependência, evidencia a maior potencialidade da conduta lesiva do agente e justifica maior relevância na fixação da pena-base. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. Em atenção ao que estabelece o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5.º, XLVI, da Constituição Federal, mostra-se pertinente o aumento na proporção de 1/3 sobre a pena-base em decorrência do reconhecimento da agravante da reincidência específica. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE PARA UM DOS RÉUS. A dedicação às atividades criminosas, mesmo sem exclusividade, deve ficar claramente demonstrada nos autos; do contrário, faz juz o acusado à concessão da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum de redução. A apreensão de 14 pedras de crack e uma porção de maconha não autoriza a redução máxima da reprimenda, sendo que, no caso concreto, a fração de diminuição de 1/3 mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do delito. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVA REPRIMENDA ESTABELECIDA POUCO ABAIXO DE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXEGESE DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). A imposição de pena pouco aquém do patamar mínimo estabelecido no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, somada à existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, recomenda a fixação do regime semiaberto, com fulcro no § 3.º do referido dispositivo. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. In casu, apesar de o réu preencher os requisitos objetivos, a natureza e a quantidade de droga apreendida em seu poder demonstra não ser a substituição socialmente recomendável e suficiente à repressão da prática delituosa. A suspensão da execução da pena privativa de liberdade só é possível quando, além de outros requisitos, a pena não for superior a 2 anos (CP, art. 77). PERDIMENTO DE BENS. ORIGEM LÍCITA DE VALORES E BENS NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. Não havendo a necessária comprovação de que a quantia em dinheiro e os aparelhos telefônicos encontrados com os acusados tinham origem lícita e sendo esses encontrados juntamente com o entorpecente apreendido, inviável a restituição. RECURSO DE UM DOS RÉUS NÃO PROVIDO E DO OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.002388-4, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Rio do Sul
Mostrar discussão