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Jurisprudência


TJSC 2015.002415-4 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 352/2006 (ART. 9º). IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA SEM NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. A progressão por tempo de serviço prevista na Lei Complementar n. 352/2006 (art. 9º) deve ser implementada de forma automática, a partir de janeiro de 2007, sem necessidade de regulamentação, a cada três anos, de forma alternada com a promoção por qualificação e no mês de aniversário natalício do servidor. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO OU DESEMPENHO PROFISSIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 352/2006 (ARTS. 10 E 11). PREVISÃO DE EDIÇÃO DE DECRETO PARA REGULAMENTAR A COMPATIBILIDADE DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA, CONTUDO, QUE DETERMINOU QUE A PROMOÇÃO FUNCIONAL SEJA AVALIADA ADMINISTRATIVAMENTE, AFASTANDO O ÓBICE DA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO PERMITIR QUE O DIREITO À PROGRESSÃO SEJA PROTELADO INDEFINIDAMENTE E POR ASSEGURAR À ADMINISTRAÇÃO O PODER-DEVER DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, MEDIANTE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. "Se a lei estabeleceu que os eventos de capacitação suscetíveis de ensejar a progressão funcional por qualificação serão regulamentados por ato do Chefe do Executivo - e isso se justifica pela existência do requisito de que o curso tenha relação direta com as atribuições desenvolvidas pelo servidor, por força do art. 11 da LC n. 352/06 - o Poder Judiciário não pode substituir o administrador e conceder desde logo a promoção" (Apelação Cível n. 2012.062582-3, da Capital, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, julgada em 17/6/2014). Todavia, na hipótese, o magistrado a quo determinou que a promoção por qualificação ou desempenho profissional seja apreciada administrativamente, afastando o óbice da falta de regulamentação normativa. Referida decisão merece ser mantida nos termos proferidos, porque não permite que o direito à progressão por qualificação seja protelado indefinidamente, à espera da vontade do administrador de editar o respectivo decreto regulamentador e, ao mesmo tempo, não retira da Administração o poder-dever de apreciar os requisitos necessários para obtenção da promoção, mediante o exercício do juízo de oportunidade e conveniência. Essa orientação se afigura a mais adequada, pois se observa em precedentes relativos à mesma matéria, que o direito à progressão por qualificação ou desempenho profissional vem sendo reconhecido na via administrava. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.002415-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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