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Jurisprudência


TJSC 2015.002419-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 794, I, DO CPC. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) ATO EXTRA PETITA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ACERTO. - Havido excesso no pagamento, por conta da equivocada incidência da multa do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, correta e sem vícios a decisão ex officio que determinou, após adequado cálculo da Contadoria do Juízo, a restituição do excedente. - "Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada." (STJ, REsp n. 1.513.255/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 21.05.2015) (2) ART. 475-J, CAPUT, DO CPC. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIA. INCABIMENTO. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. - "Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil." (STJ, REsp n. 940.274/MS, rel. para acódão Min. João Otávio de Noronha, j. em 07.04.2010) - Nos termos da Súmula n. 517, do Superior Tribunal de Justiça, "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.". - Realizado o pagamento do título judicial no lapso legal, não há falar na aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código Instrumental, nem na fixação de honorários em favor da exequente. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO. FIXAÇÃO EX OFFICIO. - Ausente previsão em sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário reconhecer, de ofício, a incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o valor a ser devolvido pela exequente. (4) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002419-2, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
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