TJSC 2015.002434-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO EVIDENCIADO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA PERCEBIDA QUANDO DA PASSAGEM DO AUTOR À INATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite (o Estado de Santa Catarina a proíbe expressamente). Tal se dá também no caso de transferência do policial militar à reserva remunerada. "A quantia devida a título de indenização se dá com base no valor bruto percebido quando da possibilidade de fruição da licença-prêmio, no caso, a aposentação" (AC n. 2008.053471-8, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 10.12.2008)." (Apelação Cível n. 2012.091466-5, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 28/2/2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073328-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002434-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO EVIDENCIADO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA PERCEBIDA QUANDO DA PASSAGEM DO AUTOR À INATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite (o Estado de Santa Catarina a proíbe expressamente). Tal se dá também no caso de transferência do policial militar à reserva remunerada. "A quantia devida a título de indenização se dá com base no valor bruto percebido quando da possibilidade de fruição da licença-prêmio, no caso, a aposentação" (AC n. 2008.053471-8, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 10.12.2008)." (Apelação Cível n. 2012.091466-5, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 28/2/2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073328-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002434-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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