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Jurisprudência


TJSC 2015.002465-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INSTITUIÇÃO COM BASE NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI ESPECÍFICA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO POR OBRA PÚBLICA. FATOR DESCONSIDERADO PELA MUNICIPALIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Embora pessoalmente, tenha ressalvado posição em sentido contrário, o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. [...] A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos". (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17.5.2001) II. "[...] é do ente tributante o encargo de provar o acréscimo patrimonial decorrente da obra por ele realizada. Sem a prova da mais valia de cada imóvel beneficiado não nasce para o contribuinte a obrigação tributária." [...] (TJSC - Apelação Cível n. 2006.044089-3, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21.8.2007) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002465-9, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabricio Rossetti Gast
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Maravilha
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